Mansur Gariglio, Advogado

Mansur Gariglio

Belo Horizonte (MG)

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Mansur Gariglio, Advogado
Mansur Gariglio
Comentário · há 5 anos
A ação de prisão versa apenas sobre as últimas 3 prestações em atraso (verbas recentes). art. 528 CPC. Cabe pedido de prisão.

A ação de expropriação versa sobre as verbas alimentares pretéritas. art. 523 CPC. Cabe pedido de multa (de 10% do montante).

Se os alimentos forem provenientes de sentença terminativa transitada em julgado, será o cumprimento de sentença nos próprios autos!

Se for execução de alimentos arbitrados por decisão interlocutória, medida provisória, ou sentença ou acordão não terminativos (não transitados em julgado), serão processados em autos apartados.

Os autos apartados podem ser distribuídos por dependência ou não. Isso porque, em alguns casos o foro de domicílio do devedor ou o da coisa a ser penhorada podem ser mais favoráveis para a execução que o foro onde o processo foi proposto. Então fica facultado ao exequente o local onde ele vai propor a ação, podendo escolher até o foro da própria residência. (a regra aqui é bem ampla para facilitar a execução). EU sugiro no local do domicílio do devedor (para facilitar os tramites e também porque a maior parte dos bens dele estarão lá).

Os autos devem ser instruídos com a decisão que arbitrou os alimentos, a planilha de débitos e os documentos das partes.

Também tem a ação de execução de título executivo extrajudicial de alimentos segue o rito do art. 991 do CPC, sendo aceitos os documentos elencados no 784 do CPC
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Mansur Gariglio, Advogado
Mansur Gariglio
Comentário · há 6 anos
Me desculpe a ignorância (se for o caso), mas até onde conheço de direito, quando queremos cobrar um valor monetário não garantido por um título executivo extrajudicial, utilizamos da ação monitória não?

Procedimento especial do
CPC/2015 - arts. 700 a 702.

Se tem o contrato e neste tem cláusula que o torna título executivo extrajudicial, então utilizará a ação de execução de título executivo extrajudicial.

Creio que o modelo esta bem feito, porém os fundamentos jurídicos estão vagos. Ainda assim, nada impede de utilizar o art. 22 do Estatuto de Ética e disciplina da OAB.
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